Art. 17º
- Na emissão e no endosso da cédula hipotecária, o emitente e o endossante permanecem solidariamente responsáveis pela boa liquidação do crédito, a menos que avisem o devedor hipotecário e o segurador quando houver, de cada emissão ou endosso, até 30 (trinta) dias após sua realização através de carta (do emitente ou do endossante, conforme o caso), entregue mediante recibo ou enviada pelo registro de Títulos e Documentos, ou ainda por meio de notificação judicial, indicando-se, na carta ou na notificação, o nome, a qualificação e o endereço completo do beneficiário (se se tratar de emissão) ou do endossatário (se se tratar de endosso).
§ 1º - O Conselho Monetário Nacional fixará as condições em que as companhias de seguro e as instituições financeiras poderão realizar endossos de cédulas hipotecárias, permanecendo solidariamente responsáveis por sua boa liquidação, inclusive despesas judiciais, hipótese em que deverão indicar na própria cédula, obrigatoriamente, o custo de tais serviços.
§ 2º - Na emissão e no endosso da cédula hipotecária é dispensável a outorga uxória.
Decisões Relacionadas
Família. Execução por título extrajudicial. Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. Arguição de nulidade do contrato e da execução ao argumento de inexistência de outorga uxória. Desacolhimento. Desnecessidade da outorga uxória para a constituição da garantia real. Aplicação do Decreto-lei 70/1966, art. 17, § 2º e do Lei 3253/1957, art. 2º, § 1º. Legalidade da contratação. Nulidade inexistente. Recurso improvido.
Recurso Exclusivo
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