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Decreto-lei 57, de 18/11/1966, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no parágrafo 2º do art. 32 da Lei 5.172 de 25/10/1966, só serão permitidos quando atendido o disposto no art. 61 da Lei 4.504, de 30/11/1964.

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