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ADCT/88, art. 2

Artigo2

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Art. 2º

- No dia 07/09/1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.

§ 1º - Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público.

§ 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo.

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Emenda Constitucional 2, de 28/08/1992 (definiu o plebiscito de que trata o caput deste artigo desta forma)
Lei 8.624/1993 (Plebiscito. Governo)