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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 245

Artigo245

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Art. 245

- A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o poder público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.

STF Tributário. IPTU. Progressividade. CF/88, arts. 245, § 1º, 156, § 1º. Mais detalhes

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