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Lei 14.113, de 25/12/2020

Art. 26º


Art. 26-A

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão remunerar, com a parcela dos 30% (trinta por cento) não subvinculada aos profissionais da educação referidos no inciso II do § 1º do art. 26 desta Lei, os portadores de diploma de curso superior na área de psicologia ou de serviço social, desde que integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da Lei 13.935 de 11/12/2019, observado o disposto no caput do art. 27 desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 26. Lei 14.113/2020, art. 27.]]

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).
Decisões Relacionadas
TRF2TRF2 (4ª TURMA ESPECIALIZADA) - 5001381-89.2024.4.02.5119 - Rel.: Des. Antonio Henrique Correa da Silva - J. em 16/03/2026 - DJ 18/03/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RATEIO DAS SOBRAS DO FUNDEF/FUNDEB. NATUREZA EVENTUAL E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
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