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Lei 13.958, de 18/12/2019

Art. 1º


Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Esta Lei institui o Programa Médicos pelo Brasil, com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e de fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS).

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Esta Lei institui o Programa Médicos pelo Brasil, com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e de fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps).]

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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (AGSUS). PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL. PAGAMENTO INDEVIDO DE BOLSA-FORMAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO VÍNCULO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DISTRITAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
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