Lei 13.146, de 06/07/2015
Art. 21º
Art. 21
- Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.