Lei 12.871, de 22/10/2013
Art. 23º
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 23- Para execução das ações previstas nesta Lei, os Ministérios da Educação e da Saúde poderão firmar acordos e outros instrumentos de cooperação com organismos internacionais, instituições de educação superior nacionais e estrangeiras, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consórcios públicos e entidades privadas, inclusive com transferência de recursos.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.