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Lei 12.772, de 28/12/2012

Art. 22º


Art. 22

- O Professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua unidade de lotação.

§ 1º - A solicitação de mudança de regime de trabalho, aprovada na unidade referida no caput, será encaminhada ao dirigente máximo, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Defesa, ou à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD de que trata o art. 26, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Educação, para análise e parecer, e posteriormente à decisão final da autoridade ou Conselho Superior competente.

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.325, de 29/07/2016).

Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 20 (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - É vedada a mudança de regime de trabalho aos docentes em estágio probatório.]

§ 3º - Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido.

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