Lei 11.340, de 07/08/2006
Art. 14º
Art. 14
- Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único - Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
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