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Lei 11.340, de 07/08/2006

Art. 10º


Capítulo III - DOS ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL (Ir para)
Art. 10

- Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

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