Art. 18º
- Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuar, com referência às anistias concedidas a civis, mediante comunicação do Ministério da Justiça, no prazo de sessenta dias a contar dessa comunicação, o pagamento das reparações econômicas, desde que atendida a ressalva do § 4º do art. 12 desta Lei. [[Lei 10.559/2002, art. 12.]]
Parágrafo único - Tratando-se de anistias concedidas aos militares, as reintegrações e promoções, bem como as reparações econômicas, reconhecidas pela Comissão, serão efetuadas pelo Ministério da Defesa, no prazo de sessenta dias após a comunicação do Ministério da Justiça, à exceção dos casos especificados no art. 2º, V, desta Lei. [[Lei 10.559/2002, art. 2º.]]
Decisões Relacionadas
Recurso especial repetitivo. Tema 1.251/STJ; Julgamento do mérito. Dano moral. Juros moratórios. Administrativo, civil e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Ação de indenização por danos morais decorrentes de perseguição política durante a ditadura miliar. Termo inicial dos juros de mora. Evento danoso. CCB/1916, art. 962; e CCB/2002, art. 398; Súmula 54/STJ; Precedentes do STJ; Recurso especial de R. F. provido, para fixar a data do evento danoso como termo inicial dos juros de mora. Recurso especial da União não conhecido. Súmula 624/STJ; Lei 10.559/2002, art. 1º, II; Lei 10.559/2002, art. 12, § 4º; e Lei 10.559/2002, art. 18, parágrafo único;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.031.813/SC/STJ; REsp 2.032.021/RS/STJ).
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CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.031.813/SC/STJ; REsp 2.032.021/RS/STJ).
PODER JUDICIÁRIO
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Recurso Exclusivo
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