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Lei 10.486, de 04/07/2002

Art. 5º


Art. 5º

- O direito do militar à remuneração tem início na data:

I - do ato da promoção, para o Oficial;

II - do ato da declaração, para o Aspirante-a-Oficial;

III - do ato da promoção a Oficial, para o Subtenente;

IV - do ato da promoção ou engajamento, para as demais praças;

V - do ingresso, para os voluntários;

VI - da apresentação, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação;

VII - do ato da matrícula para os alunos das escolas, centros de formação de oficiais e de praças, e congêneres.

Parágrafo único - Nos casos de retroatividade, a remuneração é devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.820.863 - RJ - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 27/08/2019 - DJ 05/09/2019
Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Pensão por morte. Violação do Decreto 20.910/1932, art. 1º e Decreto 20.910/1932, Lei 10.486/2002, art. 5º, art. 65 e do CPC/1973, art. 47. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Arts. 14 e 35 da Lei estadual 285/1979. Lei local. Súmula 280/STF. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
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