Lei 10.486, de 04/07/2002
Art. 35º
Capítulo IX - DA PENSÃO MILITAR (Ir para)
Art. 35- São contribuintes obrigatórios da Pensão Militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares da ativa, os militares da reserva remunerada e os militares reformados do Distrito Federal, e os militares inativos e reformados do antigo Distrito Federal.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª Seção) - AgInt nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 10.364 - DF - Rel.: Min. Presidente Da Terceira Seção - J. em 13/12/2023 - DJ 18/12/2023
Processual civil. Agravo interno nos embargos à execução em mandado de segurança. Administrativo. Servidor público. Policiais militares do ex-território de rondônia. Integração a quadro em extinção da administração federal. Remuneração regulamentada pela Lei 10.486/2002. Alcance do julgado proferido no writ. Recurso extraordinário da união parcialmente provido para declarar a constitucionalidade da alteração na forma de cálculo da remuneração. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade do desconto do valor da pensão militar (Lei 10.486/2002, art. 35). Pretensão de pagamento do soldo previsto em Lei estadual. Inviabilidade. Inexistência de título executivo no particular. Agravo improvido.
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STJSTJ (2ª T.) - AgRg nos EDcl no Ag. em Rec. Esp. 139.004 - RO - Rel.: Min. Castro Meira - J. em 06/06/2013 - DJ 21/06/2013
Processual civil e administrativo. Policiais militares do ex-território de rondônia. Art. 89 do ato das disposições constitucionais transitórias. Adct. Lei estadual 1.063/2002. Lei 10.486/2002. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
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Recurso Exclusivo
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