CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1391º
Art. 1.391
- O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (Corte Especial) - REsp 2.218.467 - SP - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 14/09/2026 - DJ 17/09/2026
Locação. Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação de despejo por falta de pagamento. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Constituição de usufruto sobre bem imóvel. Nuproprietário e usufrutuário. Contrato de locação celebrado com terceiro. Anuência expressa do usufrutuário. Ilegitimidade ativa. Não configuração. Sucumbência. Purga da mora após o ajuizamento. Restituição em dobro. Caráter indevido da cobrança. Ausência de reconhecimento.
CCB/2002, art. 1.390; CCB/2002, art. 1.391; CCB/2002, art. 1.394; Lei 8.245/1991, art. 5º; CPC/2015, art. 85, §2º; CPC/2015, art. 86;
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
CCB/1916, art. 715 (Dispositivo equivalente).