Art. 1.305
- O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.
Parágrafo único - Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.
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CCB/2002, art. 1.327, e ss. (do condomínio necessário).
CCB/1916, art. 580 (dispositivo correspondente).
CCB/1916, art. 580 (dispositivo correspondente).