Lei 10.098, de 19/12/2000
Art. 7º
Art. 7º
- Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único - As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a 2% do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.857.558 - SP - Rel.: Minª. Assusete Magalhães - J. em 27/09/2021 - DJ 29/09/2021
Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação civil pública. Dano moral coletivo. Estacionamento de veículo em vaga privativa de pessoa idosa. Ação julgada extinta, sem Resolução do mérito. Alegada violação ao CPC/2015, art. 485, VI, CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, CCB, art. 927, Lei 7.347/1985, art. 1º, Lei 10.741/2003, art. 41 e Lei 10.098/2000, art. 7º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade, no caso. Agravo interno improvido.
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Recurso Exclusivo
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