Art. 4º
- As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único - No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
Lei 13.343, de 11/05/2017, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 10/08/2017).Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.982, de 16/07/2009): [Parágrafo único - Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível.]
Lei 11.982, de 16/07/2009 (Acrescenta o parágrafo).Decisões Relacionadas
Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Obrigação de fazer. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Ausência do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.
Recurso Exclusivo
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