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Lei 9.605, de 12/02/1998

Art. 66º


Seção V - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL(Ir para)
Art. 66

- Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

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Crimes contra a administração ambiental (Lei 9.605/1998, art. 66 e Lei 9.605/1998, art. 67). Declinação da competência pelo Juízo Federal. Rejeição do aditamento à denúncia. Provimento de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Determinação de recebimento da inicial e do aditamento. Ausência de manifestação do juízo singular sobre o acolhimento da vestibular. Supressão de instância. Constrangimento ilegal evidenciado. Concessão da ordem de ofício.
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Recurso Exclusivo

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