Lei 9.605, de 12/02/1998
Art. 12º
Art. 12
- A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. ART. 38-A C/C Lei 9.605/1998, art. 53, II, «C». NULIDADES. MATERIALIDADE E AUTORIA. CAUSA DE AUMENTO. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DANO MORAL COLETIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
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Apelação. Crime ambiental. Fabricação de balões que possam provocar incêndios. Sentença condenatória. Recurso ministerial que busca o afastamento da pena isolada de multa, com a imposição cumulativa da pena privativa de liberdade, conforme previsto no preceito secundário da Lei 9.605/98, art. 42. Além do mais, pugna pela fixação da pena base acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Parcial acolhimento. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, se constatou que o apelado possuía expressivo material destinado à fabricação de balões. Além disso, foi verificada a existência de uma bancada destinada ao manuseio do material, o que revela uma maior dedicação do recorrido à atividade ilícita. Vale dizer, não se tratou de fabricação eventual ou recreativa, mas de conduta dotada de profissionalismo, já que na residência do réu foram localizados todos os instrumentos necessários para tal fim (alicates, tesoura, trena, estilete, paquímetro, borracha, uma caixa de grampo galvanizado e martelo). De modo que deve ser afastada a pena isolada de multa (reservada para situações menos graves) e aplicada somente a pena privativa de liberdade. Afinal, se por um lado as circunstâncias do caso concreto recomendam maior rigor no apenamento, por outro não se pode desconsiderar que se trata de indivíduo primário e confesso, não justificando, assim, a aplicação cumulativa das reprimendas. Preenchidos os requisitos do CP, art. 44 e art. 7º da legislação especial, a pena privativa de liberdade é substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de um salário-mínimo (Lei 9.605/98, art. 12). Medida alternativa que já se revela mais rigorosa do que a pena de multa anteriormente aplicada, mas que também não representa sanção desproporcional ao réu, que pode se utilizar da fiança recolhida nos autos para adimplemento parcial ou total da obrigação. Prequestionamento efetuado. Recurso ministerial parcialmente provido.
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STFSTF (Tribunal Pleno) - ADPF 569 - DF - Rel.: Min. Alexandre De Moraes - J. em 20/05/2024 - DJ 27/05/2024
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. SISTEMAS NORMATIVOS DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL. RECEITAS DERIVADAS PROVENIENTES DE CONDENAÇÃO POR ATOS ILÍCITOS. EM REGRA HÁ A VINCULAÇÃO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E SUJEIÇÃO AO ORÇAMENTO PÚBLICO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS SOMENTE COM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
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Recurso Exclusivo
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