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Lei 9.492, de 10/09/1997

Art. 8º


Art. 8º

- Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.

§ 1º - Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

Lei 13.775, de 20/12/2018, art. 8º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 20/04/2019).

§ 2º - Os títulos e documentos de dívida mantidos sob a forma escritural nos sistemas eletrônicos de escrituração ou nos depósitos centralizados de que trata a Lei 12.810, de 15/05/2013, poderão ser recepcionados para protesto por extrato, desde que atestado por seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem.

Lei 13.775, de 20/12/2018, art. 8º (acrescenta o § 2º. Vigência em 20/04/2019).
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Recurso Exclusivo

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