Carregando...
Carregando...
Lei 9.492, de 10/09/1997

Art. 37º


Capítulo XIII - DOS EMOLUMENTOS (Ir para)
Art. 37

- Pelos atos que praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães de Protesto perceberão, diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da lei estadual e de seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for estatizado.

§ 1º - Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e das demais despesas devidas, caso em que igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no tabelionato, exceto em relação aos títulos ou documentos de dívida apresentados a protesto em conformidade com os §§ 4º e 5º deste artigo ou com lei federal específica.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 11 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que, igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no Tabelionato.]

§ 2º - Todo e qualquer ato praticado pelo Tabelião de Protesto será cotado, identificando-se as parcelas componentes do seu total.

§ 3º - Pelo ato de digitalização e gravação eletrônica dos títulos e outros documentos, serão cobrados os mesmos valores previstos na tabela de emolumentos para o ato de microfilmagem.

§ 4º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 11).

§ 5º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 11).

§ 6º - Os valores destinados aos ofícios de distribuição ou outros serviços extrajudiciais, aos entes públicos ou a entidades, a título de emolumentos, custas, taxa de fiscalização, contribuições, custeio de atos gratuitos, tributos, ou em caráter assistencial, serão devidos na forma prevista no caput deste artigo e repassados somente após o efetivo recebimento pelo tabelião de protesto ou o responsável interino pelo expediente.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 11 (acrescenta o § 6º).
Decisões Relacionadas
TJRSTJRS (Décima Sexta Câmara Cível) - Apelação Cível 5002363-10.2023.8.21.0097 - Rs - Rel.: Des. Sandro Silva Sanchotene - J. em 07/11/2025 - DJ 07/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJRSTJRS (Décima Nona Câmara Cível) - Apelação Cível 5000721-11.2008.8.21.0070 - Rs - Rel.: Des. Sergio Fusquine Goncalves - J. em 21/02/2025 - DJ 28/02/2025
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESPESAS DE PROTESTO. JUROS MORATÓRIOS.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.100.521 (1.100.521) - RJ - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 08/11/2011 - DJ 16/11/2011
Responsabilidade civil. Dano moral. Protesto cambial. Cartório de Protesto de Títulos. Ação de compensação por danos morais. Oficial do cartório de protestos. Descumprimento de determinação judicial. Cancelamento do protesto. Não pagamento prévio dos emolumentos. Ordem impositiva. Verba fixada em R$ 5.000,00. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 9.492/1997, art. 26, § 3º. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.