Art. 35º
- O Tabelião de Protestos arquivará ainda:
I - intimações;
II - editais;
III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos;
IV - mandados e ofícios judiciais;
V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante;
VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;
VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.
§ 1º - Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:
I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;
II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;
III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.
§ 2º - Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.
§ 3º - Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.
Decisões Relacionadas
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO. MANUTENÇÃO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ NÃO CUMPRIDO (CPC, art. 373, II). MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO TEMPESTIVO DA CARTA DE ANUÊNCIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À BAIXA DO PROTESTO (LEI 9.492/1997, art. 25, § 1º). IMPOSSIBILIDADE DO DEVEDOR PROMOVER A BAIXA SEM A REFERIDA AUTORIZAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso Exclusivo
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