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Lei 9.433, de 08/01/1997

Art. 1º


Título I - DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (Ir para)
Capítulo I - DOS FUNDAMENTOS(Ir para)
Art. 1º

- A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

I - a água é um bem de domínio público;

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

V - a bacia hidrográfica e a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

Decisões Relacionadas
TJRJTJRJ (DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0368966-12.2015.8.19.0001 - RJ - Rel.: Des. Marcos Alcino De Azevedo Torres - J. em 08/10/2026 - DJ 14/10/2026
Apelações. Concessionária de água e esgoto. Condomínio. Hidrômetro único. Multiplicação da tarifa pelo número de unidades autônomas. Abusividade. Repetição dobrada. Prescrição decenal. Jurisprudência pacífica. Alcance e modo de cumprimento da obrigação. 1. Aplica-se o prazo geral do direito civil, e não o especial do Decreto 20.910/32, art. 1º, nem o da Lei 8.078/90, art. 27, nem tampouco o minorado do art. 206, § 3º, V, do Código de 2003, à pretensão de repetição de indébito deduzida pelo usuário contra pessoas jurídicas prestadoras de serviço público de água e esgoto (REsp. 928.267/RS/STJ, 1.179.478/RS, 1.155.657/SP e 1.163.968/RS). 2. Em condomínios horizontais ou verticais, quer residenciais ou comerciais, onde haja apenas um hidrômetro, é abusiva ? porque extremamente onerosa para o conjunto de consumidores ? a cobrança do produto da tarifa mínima pelo número de unidades (tecnicamente chamadas de «economias»). Inteligência da Súmula 191/STJ e da pacífica jurisprudência do STJ. 3. Mesmo que fundada em regulamento da prestação do serviço público ou em contrato administrativo de concessão, a cobrança de tarifa mínima pelo número de economias, naqueles edifícios verticais que contam com apenas um hidrômetro, não constitui «engano justificável», de modo a incidir plenamente a dobra de restituição de indébito prevista no parágrafo único do CDC, art. 42. É que data de quase dois decênios a assente jurisprudência desta Corte, ratificada pelo STJ, no sentido da abusividade e consequente ilegalidade dessa fórmula de cobrança. Súmula 175/STJ estadual e precedentes do STJ. 4. «Tarifa mínima» e «tarifa progressiva» são institutos jurídicos que atendem a finalidades diversas: a primeira visa a cobrir o «custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas», garantindo assim a «remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços» (arts. 30, IV, e 29, § 1º, VI, da Lei 11.445/2007). Já a segunda (tarifa progressiva) busca classificar «categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo», com vistas à «inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos» (arts. 30, I, e 29, § 1º, IV, da mesma lei), considerando que a água é definida legalmente como um «recurso natural limitado» (Lei 9.433/97, art. 1º, II), e que a Política Nacional de Recursos Hídricos tem entre seus objetivos «assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos» e «a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável» (art. 2º, I e II, da mesma «Lei das Águas»), razão pela qual o Decreto 7.217/2010, art. 18, parágrafo único dispõe que «a prestação de serviços públicos de saneamento básico deverá ser realizada com base no uso sustentável dos recursos hídricos". 5. Considerada a diversidade de natureza e finalidade jurídicas, não há nenhuma contradição em determinar à concessionária que observe o consumo efetivamente medido no hidrômetro, abstendo-se de multiplicar a tarifa mínima pelo número de economias do condomínio, mas leve em conta essas mesmas economias no enquadramento da faixa de consumo para fins de progressividade tarifária. O «custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço» é, para a distribuidora, rigorosamente o mesmo para um arranha-céu ou para um sobrado: um ramal de ligação. 6. Solução contrária terminaria por ferir a isonomia ao punir o usuário frugal e espartano como se perdulário fosse, dada a impossibilidade material de um edifício com dezenas de unidades bastar-se com o volume de água admitido como suficiente para atender à família média brasileira. 7. APELO PRINCIPAL DESPROVIDO. PROVIMENTO DO ADESIVO.
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TJRJTJRJ (DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0063958-91.2019.8.19.0000 - RJ - Rel.: Des. Marcos Alcino De Azevedo Torres - J. em 10/09/2026 - DJ 16/09/2026
Agravo de instrumento. Cedae. Liquidação de sentença. Condomínio edilício. Hidrômetro único. Título executivo que vedou a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias e determinou a restituição dos valores cobrados a maior em decorrência desse método. Fornecedora que passa, então, a aplicar a progressividade tarifária em desconsideração do número de unidades autônomas. 1. Hipótese em que o condomínio-agravado, fiando-se em laudo pericial contábil, pretende que se tome por valor devido aquele decorrente do consumo registrado no hidrômetro, aplicando-se a progressividade tarifária à luz das faixas de consumo multiplicadas pelo número de unidades. A agravante, a seu turno, afirma ser contraditório e injusto desconsiderar o número de economias para fins de cobrança da tarifa mínima, mas voltar a considerá-los para fins da tarifa progressiva. 2. Diferentemente de outros casos idênticos com os quais este colegiado se deparou no passado, a hipótese destes autos é de existência de indébito a restituir ao condomínio, quer se aplique um ou outro dos métodos defendidos pelas partes litigantes. 3. A sentença exequenda, só por si, não contém elementos suficientes para se adotar uma ou outra tese. Ambas são, a princípio, compatíveis com o comando da sentença. A solução da pendenga está, portanto, no enfrentamento de uma matéria sobre a qual o juízo, ainda, não havia se debruçado. Todavia, não é razoável remetê-la a ação autônoma futura, pois que diz respeito ao modo de cumprimento da decisão proferida nestes autos. 4. «Tarifa mínima» e «tarifa progressiva» são institutos jurídicos que atendem a finalidades diversas: a primeira visa a cobrir o «custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas», garantindo assim a «remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços» (arts. 30, IV, e 29, § 1º, VI, da Lei 11.445/2007). Já a segunda (tarifa progressiva) busca classificar «categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo», com vistas à «inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos» (arts. 30, I, e 29, § 1º, IV, da mesma lei), considerando que a água é definida legalmente como um «recurso natural limitado» (Lei 9.433/97, art. 1º, II), e que a Política Nacional de Recursos Hídricos tem entre seus objetivos «assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos» e «a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável» (art. 2º, I e II, da mesma «Lei das Águas»), razão pela qual o Decreto 7.217/2010, art. 18, parágrafo único dispõe que «a prestação de serviços públicos de saneamento básico deverá ser realizada com base no uso sustentável dos recursos hídricos". 5. Considerada a diversidade de natureza e finalidade jurídicas, não há nenhuma contradição em determinar à concessionária que observe o consumo efetivamente medido no hidrômetro, abstendo-se de multiplicar a tarifa mínima pelo número de economias do condomínio, mas leve em conta essas mesmas economias no enquadramento da faixa de consumo para fins de progressividade tarifária. O «custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço» é, para a distribuidora, rigorosamente o mesmo para um arranha-céu ou para um sobrado: um ramal de ligação. 6. Solução contrária terminaria por ferir a isonomia ao punir o usuário frugal e espartano como se perdulário fosse, dada a impossibilidade material de um edifício com dezenas de unidades bastar-se com o volume de água admitido como suficiente para atender à família média brasileira. 7. O dispositivo da sentença exequenda condenou a concessionária a «pagar à parte autora, de forma simples, todos os valores cobrados e pagos pela autora a maior desde novembro de 2005, observando-se que a cobrança deveria ter sido realizada pelo efetivo consumo marcado no hidrômetro". Os acréscimos tributários de «Taxa de Regulação», «Taxa de Recursos Hídricos» e «ICMS», na medida em que calculados à razão de certo percentual sobre a tarifa do serviço, devem ser considerados no cálculo das diferenças a restituir, em observância aos termos do título executivo, ainda que o destinatário final desses acréscimos seja a autoridade tributária, e não a mera arrecadadora. Enquadram-se, todavia, no conceito de «valores cobrados e pagos pela autora a maior". 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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TJMTTJMT (Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo) - 1033074-53.2022.8.11.0041 - MS - Rel.: Des. Jones Gattass Dias - J. em 12/05/2026 - DJ 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POPULAR. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA IMPOSIÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
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TJPRTJPR (5ª Câmara Cível) - 0005750-53.2025.8.16.0044 - PR - Rel.: Des. Leonel Cunha - J. em 30/03/2026 - DJ 31/03/2026
Ementa: Direito Administrativo e à Saúde. Apelação Cível. Fornecimento de cirurgia de implante de esfíncter artificial na uretra para idoso com incontinência urinária. Inaplicabilidade dos Temas 06 e 1.234 do STF, restritos a medicamentos. Preenchimento dos requisitos para concessão do pedido. Recurso provido.
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TJBATJBA (Primeira Câmara Cível) - Agravo de Instrumento 0018835-65.2016.8.05.0000 - Rel.: Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior - J. em 24/03/2026 - DJ 30/03/2026
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OUTORGA DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS SUBTERRÂNEOS. IRRIGAÇÃO. POÇOS ARTESIANOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 15/2010. PLANO DE BACIA. PROCESSO ESTRUTURAL. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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TJBATJBA (Primeira Câmara Cível) - Agravo de Instrumento 0015376-55.2016.8.05.0000 - Rel.: Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior - J. em 24/03/2026 - DJ 30/03/2026
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSOS HÍDRICOS. PORTARIA INEMA QUE AUTORIZOU UTILIZAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO CORRENTE. PROCESSO ESTRUTURAL. PARCIAL PROVIMENTO.
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TJMGTJMG (Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL) - Apelação Cível 1.0000.22.201148-8/003 - MG - Rel.: Des. Monteiro De Castro - J. em 06/11/2025 - DJ 14/11/2025
DIREITO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDÃO DE ÁGUA. INSTITUIÇÃO REGISTRADA. DIREITO DE VIZINHANÇA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
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TJMSTJMS (2ª Câmara Cível) - 1410490-18.2025.8.12.0000 - Aparecida do Taboado - Rel.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli - J. em 31/07/2025 - DJ 04/08/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE FLUXO DE ÁGUA ENTRE PROPRIEDADES RURAIS. USO CONTÍNUO E NECESSIDADE PARA ATIVIDADE DE PISCICULTURA. REQUISITOS DO CPC, art. 300 PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
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TJRJTJRJ (DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0023080-84.2020.8.19.0002 - RJ - Rel.: Des. Marcos Alcino De Azevedo Torres - J. em 20/06/2024 - DJ 16/09/2024
Apelação cível. Serviço de água e esgoto. Repetição de indébito. Prescrição decenal. Tarifa mínima, economias, progressividade. 1. Aplica-se o prazo geral do direito civil, e não o especial do Decreto 20.910/32, art. 1º, nem o da Lei 8.078/90, art. 27, nem tampouco o minorado do art. 206, § 3º, V, do Código de 2003, à pretensão de repetição de indébito deduzida pelo usuário contra pessoas jurídicas prestadoras de serviço público de água e esgoto. 2. Em imóveis dotados de diversas unidades autônomas (ditas ¿economias¿ nos regulamentos do serviço), mas dotados de um único hidrômetro, é abusiva ? porque extremamente onerosa ? a cobrança do produto da tarifa mínima pelo número de economias. Inteligência da Súmula 191/STJ e da pacífica jurisprudência do STJ, ainda vigente. 3. ¿Tarifa mínima¿ e ¿tarifa progressiva¿ são institutos jurídicos que atendem a finalidades diversas: a primeira visa a cobrir o ¿custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas¿, garantindo assim a ¿remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços¿ (arts. 30, IV, e 29, § 1º, VI, da Lei 11.445/2007). Já a segunda (tarifa progressiva) busca classificar ¿categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo¿, com vistas à ¿inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos¿ (arts. 30, I, e 29, § 1º, IV, da mesma lei), considerando que a água é definida legalmente como um ¿recurso natural limitado¿ (Lei 9.433/97, art. 1º, II), e que a Política Nacional de Recursos Hídricos tem entre seus objetivos ¿assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos¿ e ¿a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável¿ (art. 2º, I e II, da mesma ¿Lei das Águas¿), razão pela qual o Decreto 7.217/2010, art. 18, parágrafo único dispõe que ¿a prestação de serviços públicos de saneamento básico deverá ser realizada com base no uso sustentável dos recursos hídricos¿. 4. Considerada a diversidade de natureza e finalidade jurídicas, não há nenhuma contradição em determinar à concessionária que observe o consumo efetivamente medido no hidrômetro, abstendo-se de multiplicar a tarifa mínima pelo número de economias do condomínio, mas leve em conta essas mesmas economias no enquadramento da faixa de consumo para fins de progressividade tarifária. O ¿custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço¿ é, para a distribuidora, rigorosamente o mesmo para um arranha-céu ou para um sobrado: um ramal de ligação. 5. Mesmo que fundada em regulamento da prestação do serviço público ou em contrato administrativo de concessão, a cobrança de tarifa mínima pelo número de economias contra usuários atendidos por um único hidrômetro não constitui ¿engano justificável¿, fazendo incidir plenamente a dobra de restituição de indébito prevista no art. 42, p. único, do CDC. É que data de quase dois decênios a assente jurisprudência desta Corte, ratificada pelo STJ, no sentido da abusividade e consequente ilegalidade dessa fórmula de cobrança. Súmula 175/STJ estadual e precedentes do egrégio STJ. 6. A determinação de discriminação na fatura de informações o consumo medido pela leitura mensal do hidrômetro, o número de economias e o consumo individualizado de cada economia, encontra amparo no art. 1º, da Lei Est. 4.561/2005. 7. Desprovimento ao recurso.
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TJRJTJRJ (DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0012313-53.2021.8.19.0001 - RJ - Rel.: Des. Marcos Alcino De Azevedo Torres - J. em 20/09/2023 - DJ 11/03/2024
APELAÇÃO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TARIFA MÍNIMA, ECONOMIAS, PROGRESSIVIDADE. 1.
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Recurso Exclusivo

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