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Lei 9.430, de 27/12/1996

Art. 30º


  • Pagamento Mensal Estimado
Art. 30

- A pessoa jurídica que houver optado pelo pagamento do imposto de renda na forma do art. 2º fica, também, sujeita ao pagamento mensal da contribuição social sobre o lucro líquido, determinada mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeita sobre a base de cálculo apurada na forma dos incs. I e II do artigo anterior.

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