Lei 9.250, de 26/12/1995
Art. 9º
Art. 9º
- O resultado da atividade rural, apurado na forma da Lei 8.023, de 12/04/1990, com as alterações posteriores, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida no artigo anterior.
Lei 8.023, de 12/04/1990 (Imposto de renda. Atividade rural)Decisões Relacionadas
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