Carregando...
Carregando...
Lei 8.981, de 20/01/1995

Art. 48º


Art. 48

- (Revogado pela Lei 9.249, de 26/12/1995).

Lei 9.249, de 26/12/1995 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 48 - O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação do percentual de quinze por cento sobre a receita bruta auferida.
Parágrafo único - Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:
a) 30% sobre a receita bruta, no caso de venda no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas jurídicas estabelecidas no exterior, quando faturadas diretamente ao comprador;
b) 30% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços em geral, inclusive serviços de transporte;
c) 3% sobre a receita bruta de revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico carburante;
d) 45% sobre a receita bruta auferida com:
d.1) a administração ou locação de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d.2) a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços ([factoring]);
d.3) as atividades mencionadas no inciso III do art. 36 desta lei.]

Decisões Relacionadas
STFSTF (Primeira Turma) - RE 232.710 - SP - Rel.: Min. Dias Toffoli - J. em 05/11/2013 - DJ 27/11/2013
Embargos de declaração no recurso extraordinário. Compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e das bases negativas da CSLL. Lei 8.981/1995, art. 42 e Lei 8.981/1995, art. 48. Integração do julgado. Precedentes do Plenário da Corte.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.