Lei 8.981, de 20/01/1995
Art. 33º
Art. 33
- (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/1996).
Lei 9.430, de 27/12/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior (da Lei 9.065, de 20/06/1995): [Art. 33 - O imposto de renda, de que trata esta Seção, será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre a base de cálculo e pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.]
Lei 9.065, de 20/06/1995 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 33 - O Imposto de Renda, de que trata esta seção, será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre a base de cálculo e será pago até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.]
Decisões Relacionadas
STJSTJ (1ª T.) - Rec. Esp. 963.268 - Rs - Rel.: Min. Luiz Fux - J. em 16/09/2008 - DJ 02/10/2008
Processo civil e tributário. Mandado de segurança. Imposto de renda pessoa jurídica. Contribuição social sobre o lucro. Prestação de serviços médicos. Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, «a», e Lei 9.249/1995, art. 20, caput. Direito líquido e certo à redução da base de cálculo da exação (aplicação do percentual de 8% ao invés do percentual de 32% sobre a receita bruta). Comprovação dos requisitos exigidos pela legislação. Necessidade. Mandado de segurança. Dilação probatória. Impossibilidade.
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Recurso Exclusivo
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