Lei 8.935, de 18/11/1994
Art. 19º
Art. 19
- Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso.
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TJPRTJPR (5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais) - 0005863-63.2025.8.16.0187 - PR - Rel.: Des. Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. em 13/10/2026 - DJ 13/10/2026
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TJCETJCE (Órgão Especial) - Agravo Interno Cível 0625380-70.2019.8.06.0000 - Fortaleza - Rel.: Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - J. em 18/12/2025 - DJ 19/12/2025
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STJSTJ (2ª T.) - AResp 1.049.726 - SP - Rel.: Min. Francisco Falcão - J. em 09/02/2021 - DJ 24/02/2021
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