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Lei 8.935, de 18/11/1994

Art. 10º


Art. 10

- Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete:

I - lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;

II - registrar os documentos da mesma natureza;

III - reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;

IV - expedir traslados e certidões.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 864.409 - RJ - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 23/06/2009 - DJ 01/07/2009
Registro público. Competência. Tribunal marítimo e tabelião e oficial de registro de contrato marítimo. Embarcação brasileira. Lei 8.935/94, art. 10, II. Lei 7.652/88, arts. 3º e 12.
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STJSTJ (6ª T.) - RO em MS 9.723 - MG - Rel.: Min. Vicente Leal - J. em 30/10/2000 - DJ 30/10/2000
Processual civil. Mandado de segurança. Ex- serventuária extrajudicial. Dispensa das funções de escrevente juramentada. Natureza da prestação do serviço. Prova pré-constituída. Inexistência. CPC/1973, art. 282. CPC/1973, art. 283. Lei 1.533/1951, art. 6º. Lei 8.935/1994, art. 10. Lei 8.935/1994, art. 14. Lei 8.935/1994, art. 48, § 2º. CF/88, art. 236.
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