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Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 50º


  • Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
Art. 50

- A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - EDcl no AgRg no Rec. Esp. 1.387.930 - RS - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 05/11/2013 - DJ 06/12/2013
Processual civil. Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.
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STJSTJ (2ª T.) - AgRg no Rec. Esp. 1.387.930 - RS - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 17/09/2013 - DJ 04/10/2013
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TJSPTJSP (27ª CâmDirPri) - Apelação 992.051.395.028 - Rel.: Des(a). Gilberto Gomes de Macedo Leme - J. em 09/08/2011
Licitação. Concorrência. Adjudicação ao vencedor que não impõe o dever de contratar para a Administração Pública, mas apenas impede que ela atribua o objeto da licitação a outrem (Lei 8666/1993, art. 50). Mera expectativa do direito de contratar. Possibilidade de revogação da licitação, ato administrativo discricionário que exige a devida justificativa. Recurso parcialmente provido.
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Recurso Exclusivo

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