Art. 46º
- Licitação. Melhor técnica ou serviço e preço
- Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
- Os tipos de licitação melhor técnica ou serviço e preço serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior.
Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 46 - Os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.]
§ 1º - Nas licitações do tipo melhor técnica será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;
III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;
IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.
§ 2º - Nas licitações do tipo técnica e preço será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório.
II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
§ 3º - Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constantes do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
§ 4º - (VETADO).
Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o § 4º).Decisões Relacionadas
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ORGANIZADORA PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRACI. Lei 8.666/93. CRITÉRIO DE JULGAMENTO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO EXCLUSIVO DO MENOR PREÇO. ILEGITIMIDADE NO CASO ESPECÍFICO. NULIDADE DA LICITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. ELABORAÇÃO DE PROJETOS EXECUTIVOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA. SERVIÇO DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL. INADEQUAÇÃO DA MODALIDADE LICITATÓRIA. LEI 8.666/1993, art. 46. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS TIPOS «MELHOR TÉCNICA» OU «TÉCNICA E PREÇO". A controvérsia central do presente caso consiste em definir se o objeto do Pregão Presencial 026/2021 do Município de Tapejara/RS - elaboração de projetos executivos de arquitetura e engenharia para ampliação de escolas - pode ser classificado como serviço comum de engenharia, passível de licitação na modalidade pregão, ou se constitui serviço de natureza predominantemente intelectual, que exigiria a adoção das modalidades «melhor técnica» ou «técnica e preço". A Lei 10.520/2002 autoriza a utilização da modalidade pregão apenas para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. a Lei 8.666/1993, art. 46 estabelece que os tipos de licitação «melhor técnica» ou «técnica e preço» serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral. A elaboração de projetos executivos de arquitetura e engenharia para ampliação de escolas envolve atividades de natureza predominantemente intelectual, que demandam conhecimento técnico especializado, criatividade e capacidade de inovação dos profissionais envolvidos, não se enquadrando no conceito de serviço comum. A Súmula 257/TCU, que autoriza o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia, não se aplica ao caso, pois o objeto licitado não pode ser considerado serviço comum. Recurso provido para julgar procedente a ação, determinando a anulação do Pregão Presencial 026/2021 do Município de Tapejara/RS e a realização de novo procedimento licitatório, observando o tipo «melhor técnica» ou «técnica e preço», de acordo com a Lei 8.666/1993, art. 46.
Processual civil. Administrativo. Licitação. Irregularidade. Improvimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público para restabelecer a sentença condenatória. Admissibilidade implícita, desnecessidade de enumeração e indicação de óbices não aplicáveis. Acórdão proferido na corte de origem que viola dos princípios da igualdade e da melhor proposta do procedimento licitatório. Conexão com REsp. 1.455.437/RS/STJ. Cautelar da anulatória. Decisão de provimento do REsp do Ministério Público Estadual.
Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato administrativo. Serviços advocatícios. Renovação. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Prequestionamento ficto. Necessidade de alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Falta de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão de origem. Súmula 283/STF. Alegação de dissídio jurisprudencial. Similitude fática. Ausência de demonstração.
Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Licitação. Modalidade pregão eletrônico. Serviços comuns de engenharia. Conservação de rodovia. Suporte fático probatório. Reexame. Edital. Análise. Impossibilidade. Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. Dispositivos legais apontados violados. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF.
Processual civil e administrativo. Improbidade administrativa. Subsunção. Licitação. Sistema de limpeza da cidade. Coleta de lixo. Varrição de vias e logradouros públicos. Transporte de resíduos sólidos. Edital e procedimento licitatório. Erro no edital. Cláusulas nulas. Concessão de serviço público. Não configurado. Serviço de coleta de lixo. Prestação de serviço público. Aplicação da Lei 8.666/1993. Tipo de licitação. Técnica e preço. Exclusividade para serviço predominante intelectual. Não abrange o caso em exame. Serviço manual. Vedação expressa à participação de empresa consorciada sem fundamentação. Afronta aos princípios da administração pública. Frustração da licitude do processo licitatório. Prescindibilidade de dilação probatória. Violação aos arts. 10, VIII, e 11, ambos da Lei 8.429/1992.
Administrativo. Processual. Civil. Licitação. Técnica e preço. Julgamento. Recurso administrativo. Projeto executivo na transposição do rio são francisco. Ministro de estado da integração nacional. Consultoria. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Preliminar de decadência. Rejeitada. Preliminar. De perda de objeto. Não acolhida. Preliminar de ausência de direito líquido e certo. Não acatada. Alegadas informações privilegiadas. Não comprovação. Pretensa subjetividade do edital. Julgamento motivado. Violação à isonomia. Inocorrência. Ofensa ao Lei 8.666/1993, art. 9º, I. Inexistente. Ausência de direito líquido e certo.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.