Lei 8.666, de 21/06/1993
Art. 20º
Capítulo II - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA(Ir para)
- Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
- As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - AgInt no AgInt no AResp 821.122 - Rs - Rel.: Min. Francisco Falcão - J. em 23/02/2021 - DJ 09/03/2021
Administrativo e processual civil. Ação por ato de improbidade administrativa. Questão fática bem delimitada no acórdão recorrido. Afastamento da Súmula 7/STJ. Realização de procedimento licitatório sem a devida publicidade. Fato incontroverso. Violação dos princípios da legalidade e da publicidade. Presença do dolo genérico e do prejuízo presumido. Atos ímprobos caracterizados.
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STJSTJ (1ª T.) - Rec. Esp. 545.471 - PR - Rel.: Minª. Denise Arruda - J. em 23/08/2005 - DJ 19/09/2005
Administrativo. Contrato administrativo. Contrato escrito. Finalidade da regra. Considerações da Minª. Denise Arruda sobre o tema. Lei 8.666/93, arts. 20, parágrafo único e 60.
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Recurso Exclusivo
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