Lei 8.666, de 21/06/1993
Art. 119º
- Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
- As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta lei.
Parágrafo único - Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.
Decisões Relacionadas
TSTTST (8ª Turma) - RR 350-37.2022.5.21.0024 - Rel.: Min. Sergio Pinto Martins - J. em 18/12/2024 - DJ 24/01/2025
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. PETROBRÁS. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA Da Lei 9.478/1997, art. 67. INEXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO . RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Conteúdo restrito a assinantes.
TSTTST (8ª Turma) - RR 100377-65.2021.5.01.0009 - Rel.: Min. Sergio Pinto Martins - J. em 26/06/2024 - DJ 15/07/2024
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Conteúdo restrito a assinantes.
TSTTST (8ª Turma) - RRAg-Ag-AIRR 100117-29.2018.5.01.0482 - Rel.: Min. Sergio Pinto Martins - J. em 26/06/2024 - DJ 15/07/2024
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (UTC ENGENHARIA S.A) - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO CLT, art. 467 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I.
Conteúdo restrito a assinantes.
TSTTST (8ª Turma) - RR-Ag-AIRR 100512-08.2021.5.01.0032 - Rel.: Min. Sergio Pinto Martins - J. em 20/03/2024 - DJ 25/03/2024
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO . REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PETROBRAS TRANSPORTE S/A. - TRANSPETRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA Da Lei 9.478/97, art. 67. INAPLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331/TST, V .
Conteúdo restrito a assinantes.
TSTTST (8ª Turma) - RRAg 100294-53.2019.5.01.0483 - Rel.: Min. Sergio Pinto Martins - J. em 20/03/2024 - DJ 25/03/2024
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS) - REGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - SUMARÍSSIMO - PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO PREVISTO NA LEI 9.478/97. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DOS ITENS IV OU V DA SÚMULA 331/TST. LEIS 8.666/93 E 13.303/2016. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO FICTA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Conteúdo restrito a assinantes.
TSTTST (8ª Turma) - RRAg 10477-07.2015.5.01.0066 - Rel.: Min. Sergio Pinto Martins - J. em 20/03/2024 - DJ 25/03/2024
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO PREVISTO NA LEI 9.478/1997. ENTE PÚBLICO. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Conteúdo restrito a assinantes.
TSTTST (8ª Turma) - RRAg 101768-36.2017.5.01.0481 - Rel.: Min. Sergio Pinto Martins - J. em 28/02/2024 - DJ 11/03/2024
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS) - REGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO PREVISTO NA LEI 9.478/97. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DOS ITENS IV OU V DA SÚMULA 331/TST. LEIS 8.666/93 E 13.303/2016. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a necessidade de melhor exame da apontada ofensa aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, impõe-se o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no particular . II - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS) - REGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO PREVISTO NA LEI 9.478/97. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DOS ITENS IV OU V DA SÚMULA 331/TST. LEIS 8.666/93 E 13.303/2016. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Apesar de ter acompanhado, em julgamentos anteriores, a jurisprudência da SBDI-1 e da Oitava Turma, em análise mais detida da matéria considero que não se sustenta a tese adotada no acórdão recorrido, no sentido de que « o Decreto 2.745/98, que regulamenta o Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras previsto na Lei 9.478/97, art. 67, não prevê a exclusão de responsabilidade dessa Sociedade de Economia Mista como tomadora e contratante e não reproduz a lógica estabelecida pela Lei 8.666/93, art. 71, entendo que é devida a responsabilização subsidiária da recorrente, à margem de haver ou não prova de fiscalização ». Isso porque o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/1994 não constituiu exceção à aplicação do entendimento consolidado no item V da Súmula 331/TST, uma vez que a Petrobras é sociedade de economia mista que integra a Administração Pública Indireta Federal, submetendo-se, consequentemente, aos princípios que regem a administração pública, previstos no caput da CF/88, art. 37, assim como às regras da Lei Geral de Licitações, consoante literalmente preconiza a Lei 8.666/93, art. 119 (« As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei »). Além disso, observa-se que a Lei 9.478/97, art. 67 (que previa expressamente a adoção de procedimento licitatório simplificado para aquisição de bens e serviços pela Petrobras) foi expressamente revogado pela Lei 13.303/2016, a qual, por sua vez, no § 1º do art. 77, passou a dispor que « A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento », norma de idêntico teor à da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Diante do contexto normativo delineado, impõe-se a conclusão de que a responsabilidade subsidiária da Petrobras não deve ser analisada pelo prisma do item IV da Súmula 331/TST (terceirização de serviços pelo regime da iniciativa privada), mas sim pelo enfoque do item V do mesmo verbete sumular, que trata da terceirização de serviços sob o regime próprio dos entes públicos e exige a comprovação da conduta culposa do ente público na fiscalização contratual . Em apoio à tese ora defendida, traz-se à colação recente julgado da Quarta Turma do TST. Vale também assinalar que tal posicionamento ainda mais se robustece nos casos de procedimentos licitatórios e de contratos iniciados ou celebrados após o prazo de 24 meses contados da vigência da Lei 13.303/2016 (DOU 01/7/2016), consoante interpretação extraída do caput c/c o § 3º do art. 91 da mencionada lei. Nesse passo, fixada a premissa de aplicabilidade à hipótese vertente da diretriz do item V da Súmula 331/TST, observa-se que a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), é no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, unicamente com fundamento na tese de que os contratos celebrados pela Petrobras para a aquisição de bens e serviços não estariam regulados pelas disposições da Lei 8.666/93. Ao assim decidir, a Corte de origem acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, o que destoa do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e acarreta o reconhecimento da transcendência política da matéria, nos termos do, II do § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (UTC ENGENHARIA S/A.) - REGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - DISSÍDIO COLETIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016 DO TST - SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTAS PREVISTAS NOS arts. 467 E 477, § 8º, DA CLT - FGTS - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJMGTJMG (13ª CCív.) - Ap. Cív. 39.819 - Rel.: Des.ª Eulina do Carmo Almeida - J. em 27/03/2008 - DJ 08/08/2008
Administrativo. Fundação. Ente de personalidade jurídica de direito privado. Uso do erário. Licitação. Aplicabilidade da legislação especial. Autorização da administração pública para utilização de outra forma de contratação. Lei 8.666/93, art. 119.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.