Lei 8.666, de 21/06/1993
Art. 115º
- Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
- Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta lei.
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.
Decisões Relacionadas
STFSTF (Pleno) - Repercussão Geral no Rec. Ext. 1.188.352 - DF - Rel.: Min. Luiz Fux - J. em 14/03/2019 - DJ 21/03/2019
Recurso extraordinário. Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.345/2014. Inversão das fases do procedimento de licitação realizado por órgão ou entidade do distrito federal. Alegação de invasão da competência privativa da união para legislar sobre normas gerais de licitação. CF/88, art. 22, XXVII. Pacto federativo. Princípio da eficiência nas contratações públicas. Manifestação pela repercussão geral. Lei 8.666/1993, art. 115. CF/88, art. 24. CF/88, art. 37, XXI. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 977. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
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Recurso Exclusivo
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