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Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 1º


Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção I - DOS PRINCÍPIOS(Ir para)
  • Aplicação
  • Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
Art. 1º

- Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único - Subordinam-se ao regime desta lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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Apelação Cível. Contrato administrativo. Prestação de serviços - Execução de obra do «Complexo Educacional do SESI/SP e do SENAI/SP» - Notas fiscais - Emissão em desconformidade com as condições estabelecidas em correspondente contrato - Discussão que não envolve questão afeta ao direito público. Os Serviços Sociais Autônomos, também chamados de Sistema «S», criados por lei, de regime jurídico predominantemente de direito privado, sem fins lucrativos, foram instituídos para ministrar assistência ou ensino a determinadas categorias sociais e possuem autonomia administrativa e financeira Não integram a Administração Pública direta ou indireta, e por não estar incluídos na lista de entidades enumeradas no parágrafo único da Lei 8.666/1993, art. 1º, não estão sujeitos à observância dos estritos procedimentos na referida Lei, e sim aos seus regulamentos próprios Entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as entidades do Sistema «S» não estão sujeitas aos princípios previstos no CF/88, art. 37, notadamente no que se refere à contratação de seu pessoal (RE 789.874/DF/STF, Repercussão Geral). Matéria de competência recursal d às Subseções Segunda e Terceira, composta pelas 11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado, nos termos da Resolução 623/2013 - Recursos não conhecidos com determinação de redistribuição.
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TJRJTJRJ (DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0260899-45.2018.8.19.0001 - RJ - Rel.: Des. Teresa De Andrade Castro Neves - J. em 06/06/2023 - DJ 01/03/2024
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARÍTIMO. CONTRATO DE AFRETAMENTO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO. COBRANÇA DE MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (ATRASO NA REGULARIZAÇÃO DE ITENS EXIGIDOS NAS EMBARCAÇÕES, EXCESSO DE TEMPO DE INDISPONIBILIDADE DE EMBARCAÇÃO E EXCESSO DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL). DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DA APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DAS SANÇÕES, MEDIANTE RETENÇÃO E/OU DESCONTO DE VALORES NOS PAGAMENTOS DEVIDOS À PRESTADORA DE SERVIÇO CONTRATADA. PETROBRAS QUE, NA QUALIDADE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA, ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE DIREITO PRIVADO, EXCETO NAS HIPÓTESES DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, NAS QUAIS A CONSTITUIÇÃO EXIGE O PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (ART. 173, § 1º, III, DA CF/88 C/C LEI 8.666/1993, art. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO). MESMO NESSES CASOS, POR FORÇA LEI, O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ADOTADO PELA PETROBRAS É SIMPLIFICADO, A FIM DE QUE ASSEGURAR A CONCORRÊNCIA DA ESTATAL EM CONDIÇÕES SEMELHANTES ÀS DA INICIATIVA PRIVADA. LEI 9.478/97, REGULAMENTADA PELO DECRETO 2.745/98. APURAÇÃO DAS SANÇÕES CONTRATUAIS QUE NÃO RESPEITOU O CONTRADITÓRIO E O DIREITO DE DEFESA. ADEMAIS, AS RETENÇÕES REALIZADAS PELA PETROBRAS DOS RECEBÍVEIS DA CONTRATADA É INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE DIREITO PRIVADO A QUE ESTÁ SUBMETIDA A ESTATAL. MEDIDA QUE CONSTITUI VERDADEIRA CLÁUSULA EXORBITANTE, SENDO CERTO QUE, MESMO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO POSSUI IGUAL PRERROGATIVA NA EXECUÇÃO DAS MULTAS POR ELA APLICADAS, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DA LEI Nª 6.830/80. ATO SANCIONADOR QUE NÃO TEM CARÁTER DE AUTOEXECUTORIEDADE, MOSTRANDO-SE INDEVIDA E ILEGAL A RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE DÍVIDAS. A TEOR DO CODIGO CIVIL, art. 368, PARA VALIDADE DA COMPENSAÇÃO, É NECESSÁRIO QUE OS DÉBITOS E CRÉDITOS SEJAM CERTOS QUANTO À SUA EXISTÊNCIA E DETERMINADOS QUANTO À SUA LIQUIDEZ. IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO NA SEARA ADMINISTRATIVA QUE RETIRA A CERTEZA DO ALEGADO CRÉDITO, SENDO INADMISSÍVEL O DESCONTO DE VALORES DOS RECEBÍVEIS COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS, INCIDENTES SOBRE ESTES ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO QUE DEVEM SER APLICADOS CONFORME SÚMULA 95/TJERJ, ISTO É, JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, NA FORMA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C CTN, art. 161; E CORREÇÃO PELO ÍNDICE DA CGJ. SENTENÇA QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DA SELIC QUE DEVE SER REFORMADA PARCIALMENTE, NESSE PONTO. RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO E RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
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STJSTJ (2ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.175.741 - TO - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 13/02/2023 - DJ 17/02/2023
Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão. Não ocorrência. Recurso não provido.
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