Art. 43º
Capítulo II - DA OMISSÃO DE RECEITA(Ir para)
Art. 43- (Revogado pela Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 36).
Redação anterior: [Art. 43 - Verificada omissão de receita, a autoridade tributária lançará o Imposto de Renda, à alíquota de 25%, de ofício, com os acréscimos e as penalidades de lei, considerando como base de cálculo o valor da receita omitida.
§ 1º - O valor apurado nos termos deste artigo constituirá base de cálculo para lançamento, quando for o caso, das contribuições para a seguridade social.
§ 2º - O valor da receita omitida não comporá a determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, nem a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, e o imposto e a contribuição incidentes sobre a omissão serão definitivos. (Lei 9.064, de 20/06/1995, art. 3º (nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.003, de 19/05/1995, art. 3º)
Redação anterior: [§ 2º - O valor da receita omitida não comporá a determinação do lucro real e o imposto incidente sobre a omissão será definitivo.
§ 3º - A base de cálculo de que trata este artigo será convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo valor desta fixado para o mês da omissão. (Lei 9.064, de 20/06/1995, art. 3º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.003, de 19/05/1995, art. 3º)
Redação anterior: [§ 3º - A base de cálculo de que trata este artigo será convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo valor desta fixado para o mês da omissão.]
§ 4º - Considera-se vencido o imposto e as contribuições para a seguridade social na data da omissão. (Lei 9.064, de 20/06/1995, art. 3º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 1.003, de 19/05/1995, art. 3º)]
Decisões Relacionadas
Processual civil. Tributário. Recurso especial. CPC/1973. Aplicabilidade. Imposto sobre a renda de pessoa jurídica. Omissão de receita. Previsão de apuração pelo lucro presumido. Lei 8.541/1992, art. 43 e Lei 8.541/1992, art. 44. Preceitos de caráter punitivo. Revogação pelo Lei 8.541/1992, art. 36. Norma mais benigna. Aplicação retroativa. CTN, art. 106. Cabimento.
Processual civil. Tributário. Ausência de violação ao art. 535,CPC/1973. Imposto de renda. Lucro presumido. Irrf e CSLL. Omissão de receitas. Lei 9.064/1995, art. 3º. Ausência de violação ao princípio da anterioridade. Revogação dos Lei 8.541/1992, art. 43 e Lei 8.541/1992, art. 44, pelo Lei 9.249/1995, art. 36, IV aplicação da retroatividade benigna. CTN, art. 106, II, «a».
Tributário. Agravo regimental nos embargos de divergência em agravo. Irretroatividade de isenção tributária. Dessemelhança entre os suportes fáticos do acórdão embargado e do paradigma. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Prescrição. Tese não submetida a exame no recurso especial. Vedação de análise, em sede de embargos de divergência, de qualquer questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Agravo regimental desprovido.
801.447/STJ (Tributário. Recurso especial. IRPJ. Incidência sobre omissões de receita. Revogação dos Lei 8.541/1992, art. 43 e Lei 8.541/1992, art. 44, que impunham penalidades ao contribuinte. Aplicação da retroatividade benigna prevista CTN, art. 106. Precedente. Ausência de prequestionamento. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido).
Tributário. Recurso especial. IRPJ. Incidência sobre omissões de receita. Revogação dos Lei 8.541/1992, art. 43 e Lei 8.541/1992, art. 44, que impunham penalidades ao contribuinte. Aplicação da retroatividade benigna prevista CTN, art. 106. Precedente. Ausência de prequestionamento. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Embargos de declaração. Hipóteses do CPC/1973, art. 535. Recurso da fazenda nacional. Ausência. Rediscussão do mérito do acórdão recorrido. Recurso do particular. Omissão. Ocorrência. Honorários advocatícios devidos.
Tributário. Embargos à execução fiscal. Pessoa jurídica. Omissão de receita. Lucro presumido. Lei 8.541/1992, arts. 43 e 44, alterados pela Medida Provisória 492/1994. Princípio da anterioridade tributária.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.