Art. 36º
Título II - DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (Ir para)
Capítulo I - IMPOSTO SOBRE A RENDA CALCULADO SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA(Ir para)
Art. 36- Os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas, inclusive isentas, em aplicações financeiras de renda fixa iniciadas a partir de 01/01/1993 serão tributadas, exclusivamente na fonte, na forma da legislação vigente, com as alterações introduzidas por esta lei.
§ 1º - O valor que servir de base de cálculo do imposto de que trata este artigo será excluído do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 2º - O valor das aplicações de que trata este artigo deve ser corrigido monetariamente pela variação acumulada da Ufir diária da data da aplicação até a data da cessão, resgate, repactuação ou liquidação da operação.
§ 3º - A variação monetária ativa de que trata o parágrafo anterior comporá o lucro real mensal ou anual, devendo ser apropriada pelo regime de competência.
§ 4º - O imposto retido na fonte lançado como despesa será indedutível na apuração do lucro real.
§ 5º - O disposto neste artigo contempla as aplicações efetuadas nos fundos de investimento de que trata o art. 25 da Lei 8.383, de 30/12/1991. [[Lei 8.383/1991, art. 25.]]
§ 6º - O disposto neste artigo se aplica às operações de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade).
§ 7º - Fica mantida a tributação sobre as aplicações em Fundo de Aplicação Financeira (FAF) (Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 21, § 4º), nos termos previstos na referida lei.
§ 8º - O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos nas operações de mutuo entre pessoas jurídicas controladoras, controladas ou coligadas.
Decisões Relacionadas
Processual civil. Recurso especial. Tema julgado. Sistemática dos repetitivos. Agravo em recurso especial. Descabimento. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Vinculação.
Tributário. Agravo interno no recurso especial. Imposto de renda. Pessoa jurídica. Tributação isolada. Aplicações financeiras de renda fixa e variável. Lei 8.541/1992, art. 36. Legalidade. Agravo interno da empresa não provido. CTN, art. 43.
Tributário. Agravo interno no recurso especial. Imposto de renda pessoa jurídica. Tributação isolada. Aplicações financeiras de renda fixa e variável. Lei 8.541/1992, art. 36. Legalidade. Agravo interno da empresa não provido.
Processual civil. Tributário. Recurso especial. CPC/1973. Aplicabilidade. Imposto sobre a renda de pessoa jurídica. Omissão de receita. Previsão de apuração pelo lucro presumido. Lei 8.541/1992, art. 43 e Lei 8.541/1992, art. 44. Preceitos de caráter punitivo. Revogação pelo Lei 8.541/1992, art. 36. Norma mais benigna. Aplicação retroativa. CTN, art. 106. Cabimento.
Agravo regimental no recurso extraordinário. Lei 8.541/92. Imposto de renda de pessoa jurídica. Incidência sobre aplicações financeiras. Questão infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.
Agravo regimental no recurso extraordinário. Lei 8.541/92. Imposto de renda sobre aplicações financeiras de renda fixa. Questão infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta.
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Imposto de renda pessoa jurídica. Tributação isolada. Aplicações financeiras de renda fixa e variável. Precedentes do STJ. Lei 8.541/1992, art. 29 e Lei 8.541/1992, art. 36. Legalidade. CPC/1973, art. 541-C. CTN, art. 43.
Tributário. Imposto de renda. Incidência. Aplicação financeira. Compensação. Impossibilidade. Precedente do STJ. Lei 8.541/1992, art. 29 e Lei 8.541/1992, art. 36. CTN, art. 43, II.
Tributário. Imposto de renda. Incidência. Aplicação financeira. Compensação. Impossibilidade. Precedente do STJ. Lei 8.541/1992, art. 29 e Lei 8.541/1992, art. 36. CTN, art. 43, II.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.