Lei 8.212, de 24/07/1991
Art. 88º
Art. 88
- Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 46.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (1ª T.) - Embs. de Decl. no Rec. Esp. 640.835 - SP - Rel.: Min. José Delgado - J. em 28/06/2005 - DJ 15/08/2005
Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Prazo prescricional. Decadência. Histórico. Emenda Constitucional 8/77. Lei 3.807/60, art. 144. Lei 8.212/1991, art. 46 e Lei 8.212/1991, art. 88. CTN, art. 174.
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STJSTJ (1ª T.) - AgRg no Rec. Esp. 447.940 - SP - Rel.: Min. Denise Arruda - J. em 26/10/2004 - DJ 29/11/2004
Seguridade social. Tributário. Repetição de indébito. Compensação. Contribuição previdenciária. Prazo prescricional. Prescrição. Tese dos «cinco mais cinco». Nova orientação firmada pela 1ª seção no julgamento do EResp 435.835/SC. Lei 8.212/1991, art. 88 e Lei 8.212/1991, art. 89.
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STJSTJ (1ª T.) - AgRg no Rec. Esp. 436.943 - BA - Rel.: Min. Denise Arruda - J. em 19/10/2004 - DJ 22/11/2004
Seguridade social. Tributário. Repetição de indébito. Contribuição previdenciária. Prazo prescricional. Prescrição. Tese dos «cinco mais cinco». Nova orientação firmada pela 1ª seção no julgamento do ERESP 435.835/SC. Lei 8.212/91, arts. 88 e 89, § 1º.
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