Art. 60º
- O pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social.
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008). Redação anterior: [Art. 60 - A arrecadação da receita prevista nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11, e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados através de rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Seguridade Social.]
Parágrafo único - (Revogado pela Medida Provisória 1.782, de 14/12/98, atual MP 2.170-36, de 23/08/2001).
Redação anterior: [Parágrafo único - Os recursos da Seguridade Social serão centralizados em banco estatal federal que tenha abrangência em todo o País.]
Decisões Relacionadas
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO APÓS O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. DEVER DE DILIGÊNCIA. CULPA IN VIGILANDO. RESSARCIMENTO AO INSS. PAGAMENTO PARCIAL. SALDO REMANESCENTE. LAUDO PERICIAL. TAXA REFERENCIAL (TR). INADEQUAÇÃO. TEMA 810 DO STF. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IPCA-E E SELIC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Exclusivo
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