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Lei 8.212, de 24/07/1991

Art. 35º


Art. 35

- Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 61. Lei 8.212/1991, art. 11.]]

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [Art. 35 - Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos: ([Caput] com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [Art. 35 - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:]
Redação anterior: [Art. 35 - Revogado pela Lei 8.218, de 29/08/91.]a) 8%, dentro do mês de vencimento da obrigação;
(Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
b) 14%, no mês seguinte; (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
c) 20%, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;(Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/97):
a) 4%, (...);
b) 7%, (...);
c) 10%, (...);
II - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:
a) 24%, em até 15 dias do recebimento da notificação; (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
b) 30%, após o 15º dia do recebimento da notificação; (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
c) 40%, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até 15 dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS; (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
d) 50%, após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
Redação anterior (das alíneas a) a d) da Lei 9.528, de 10/12/1997):
a) 12%, (...);
b) 15%, (...);
c) 20%, (...);
d) 25%, (...);
III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
a) 60%, quando não tenha sido objeto de parcelamento; (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
b) 70%, se houve parcelamento; (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
c) 80%, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
d) 100%, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento. (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
Redação anterior (das alíneas a) a d) da Lei 9.528, de 10/12/97):
a) 30%, (...);
b) 35%, (...);
c) 40%, (...);
d) 50%, (...);]
§ 1º - Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um acréscimo de 20% sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos. (§ 1º acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).
§ 2º - Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar. (§ 2º acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97).
§ 3º - O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo.(§ 3º acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).
§ 4º - Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inc. IV do art. 32, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em 50%. (§ 4º acrescentado pela Lei 9.876, de 29/11/1999).]

Redação anterior (original): [Art. 35 - A falta de cumprimento dos prazos de que trata o art. 30, exceto quanto ao disposto na alínea [c] do seu inc. I, acarreta multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores das contribuições atualizadas monetariamente até a data do pagamento: [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]
I - 10% sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito;
II - 20% sobre os valores pagos dentro de 15 dias contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;
III - 30% sobre todos os valores pagos através de parcelamento, observado o disposto no art. 38; [[Lei 8.212/1991, art. 38.]] IV - 60% sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para parcelamento.
Parágrafo único - É facultada a realização de depósito, à disposição da Seguridade Social, sujeito aos mesmos percentuais dos incs. I e II acima, conforme o caso, para apresentação de defesa.]

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