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Lei 8.212, de 24/07/1991

Art. 24º


Capítulo V - DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO(Ir para)
Art. 24

- A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:

Lei 13.202, de 08/12/2015, art. 12 (Nova redação ao caput).

I - 8% (oito por cento); e

II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

Redação anterior (original): [Art. 24 - A contribuição do empregador doméstico é de 12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.]

Parágrafo único - Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. [[ Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

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Recurso Exclusivo

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Lei 12.470, de 31/08/2011 (Acrescenta o parágrafo).
Lei Complementar 123/2006, art. 18-A (SuperSimples)