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Lei 8.212, de 24/07/1991

Art. 10º


Título VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
  • INTRODUÇÃO
Art. 10

- A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da CF/88 e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais. [[CF/88, art. 195.]]

Decisões Relacionadas
STJSTJ (6ª T.) - AgRg no Rec. Esp. 1.130.965 - RS - Rel.: Minª. Alderita Ramos de Oliveira - J. em 18/06/2013 - DJ 01/07/2013
Seguridade social. Previdenciário. Violação aos Lei 8.212/1991, art. 10 e Lei 8.212/1991, art. 14. Prequestionamento. Necessidade. Súmula 211/STJ.restituição de contribuições previdenciárias. Lei 8.212/1991, art. 89, «caput» e § 4º. Possibilidade. Agravo regimental parcialmente provido.
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TSTTST (8ª T.) - Rec. de Rev. 3139800-84.2007.5.09.0029 (3.139.800) - Rel.: Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - J. em 02/02/2011 - DJ 11/02/2011
Competência. Seguridade social. Contribuição social devida a terceiro. Incompetência da Justiça Trabalhista. CF/88, arts. 114, VIII, 195 e 240. Lei 11.457/2007, art. 3º. Lei 8.212/91, art. 10, 11 e parágrafo único.
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Recurso Exclusivo

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