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Lei 8.171, de 17/01/1991

Art. 1º


Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (Ir para)
Art. 1º

- Esta lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, aquícolas, pesqueiros e florestais.

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 2º (Nova redação ao parágrafo único)

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.]

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