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CDC - Código de Defesa do Consumidor

Art. 118º


Art. 118

- Este Código entrará em vigor dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Vigência em 11/03/1991.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - AgInt no AResp 1.702.180 - MT - Rel.: Min. Marco Buzzi - J. em 27/10/2020 - DJ 19/11/2020
Consumidor. Agravo interno no agravo em recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática que negou provimento reclamo. Insurgência da agravada. CDC, art. 118.
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Recurso Exclusivo

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