Art. 106º
- O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico - MJ, ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X - (VETADO);
XI - (VETADO);
XII - (VETADO);
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.
Decisões Relacionadas
Processual civil. Agravo em recurso especial. Rescisão contratual em cooperativa habitacional com devolução de quantias pagas. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Consumidor. Direito administrativo. Apelação cível. Ação anulatória de ato administrativo. Procon municipal. Reclamação. Processo administrativo. Ampla defesa, contraditório e devido processo legal observados. Aplicação de multa. Decisão fundamentada. Razoabilidade e proporcionalidade. Limites de apreciação do Judiciário. Improcedência do pedido. Sentença reformada. Recurso provido. CDC, art. 106.
Administrativo. Procon. Banco. Repasse de custo ao consumidor. Procedimento administrativo e multa. Órgãos do consumidor. Competências. Reconhecimento dos poderes fiscalizatórios e sancionatórios. Anulação. Celebração de «tac». Afronta ao CDC, art. 51, CDC, art. 55 e CDC, art. 106.
Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Ausência de prequestionamento dos CDC, art. 105 e CDC, art. 106. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Manutenção da anulação de multa administrativa aplicada pelo procon. Revisão. Impossibilidade. Súmula 07/STJ. Incidência.
Consumidor. Administrativo. Mandado de segurança. Procedimentos administrativos instaurados por órgãos federal e estadual de proteção e defesa do consumidor. Competência concorrente. Aplicação de multas pela mesma infração. Impossibilidade. Poder punitivo do Estado. Princípio da razoabilidade. Princípio da legalidade. CDC, art. 106. Decreto 2.181/1997, arts. 3º, 4º e 5º, parágrafo único.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.