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Lei 6.385, de 07/12/1976

Art. 5º


Capítulo II - DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)
Art. 5º

- É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária.

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação ao artigo. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

Redação anterior: [Art. 5º - É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Fazenda.]

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