Lei 6.385, de 07/12/1976
Art. 13º
Art. 13
- A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer atividade consultiva ou de orientação junto aos agentes do mercado de valores mobiliários ou a qualquer investidor.
Parágrafo único - Fica a critério na Comissão de Valores Mobiliários divulgar ou não as respostas às consultas ou aos critérios de orientação.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL 1.971.569 - PR - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 26/09/2022 - DJ 30/09/2022
Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.
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Recurso Exclusivo
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