Lei 6.015, de 31/12/1973
Art. 94º
Art. 94
- O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se:
1º) data do registro;
2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;
3º) tempo de ausência até a data da sentença;
4º) nome do promotor do processo;
5º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;
6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - RECURSO ESPECIAL 2.152.028 - MG - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 03/09/2025 - DJ 08/09/2025
Civil. Processual civil. Recurso especial. Ação declaratória de ausência. Necessidade de registro da sentença declaratória em registro civil. Lei 6.015/73, art. 94. Ausência de nulidade sem prejuízo. Possibilidade de aproveitamento dos atos processuais praticados no curso da demanda. Princípio da instrumentalidade das formas. Princípio da celeridade.
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Recurso Exclusivo
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