Art. 92º
- As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o art. 89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do art. 33, declarando-se: [[Lei 6.015/1973, art. 33. Lei 6.015/1973, art. 89.]]
1º) data do registro;
2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;
3º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;
4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;
5º) nome do requerente da interdição e causa desta;
6º) limites da curadoria, quando for parcial a interdição;
7º) lugar onde está internado o interdito.
Decisões Relacionadas
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA INTERDITADA. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. PESSOA INTERDITADA. SAQUES REALIZADOS APÓS REGISTRO DA CURATELA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DOS ATOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
Recurso Exclusivo
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